A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República, Dilma Roussef, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vigência depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação. Sua sanção representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência pública.
Conheça o texto completo da lei
A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.
As regras para a classificação de informações sigilosas, aquelas deverão ter o seu acesso restrito por determinado período de tempo, são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade. Também estão previstas medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.
Mapa da Lei
Tema | Onde Encontrar |
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Abrangência da Lei | Arts.1º e 2º |
Garantias do direito de acesso / Diretrizes | Arts. 3º, 5º e 6º |
Definição de termos utilizados na Lei | Art. 4º |
Informações garantidas pela Lei | Arts. 7º e 21 |
Divulgação proativa de informações / Transparência ativa | Arts. 8º e 30 |
Procedimentos de acesso à informação | Art. 9º a 14 |
Prazos – Recebimento de respostas e interposição de recursos | Arts. 11, 15, 16 |
Procedimentos em caso de negativa de acesso ou descumprimento de obrigações / Recursos | Arts. 11 §4º; Arts. 14 a 18 Art. 20 |
Informações sigilosas / Classificação de Informações | Arts.7º § 1º e 2ºArts. 22 a 30Arts. 36 e 39 |
Competências da CGU | Arts. 16 e 41 |
Competências da CMRI | Arts. 16 § 3º; 17; 35 |
Informações pessoais | Art. 31 |
Responsabilização de agentes públicos | Arts. 32 a 34 |
Exceções
A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado.
A Lei de Acesso a Informações no Brasil prevê como exceções à regra de acesso os dados pessoais e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.
Informações classificadas como sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso, mediante classificação por autoridade competente, visto que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência).
Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como:
– Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
– Secreta prazo de segredo: 15 anos
– Reservada prazo de segredo: 5 anos